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Todas as peças são elaboradas por mim e, caso estejam interessados (as) por alguma, contactem o meu email: paulacalcadaalves@sapo.pt
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Segunda-feira, 24 de Março de 2008
Caixa - Rosa

A caixinha que ofereci à minha mãe.

 

 

 

 

 

Preço: 6 criadores + PORTES DE ENVIO

 

 


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publicado por paulacalcadaalves às 21:15
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Quarta-feira, 12 de Março de 2008
túlipas, caixinhas

 

Mais peças elaboradas por mim

 

 

 

 

 

 

 

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Preço: 2 criadores (1 Peça)/ 3,5 criadores (2 Peças) + PORTES DE ENVIO


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publicado por paulacalcadaalves às 22:00
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História da Decoupage

Da Decoupage a Arte francês

 

Decoupage palavra de origem francesa “découpage” derivada do verbo “decouper” que significa “para cortar” é usado para revestir desde de pequenas caixas a grandes peças do mobiliário. Basicamente a decoupage consiste na escolha das gravuras, o recorte, a colagem e por fim o acabamento, para dar a sensação de que a imagem foi pintada na peça. A beleza da técnica é que ninguém consegue repetir, mesmo usando a mais simples das gravuras. Para muitas pessoas o melhor aspecto da Decoupage é a oportunidade de produzir uma peça original com papel impresso e colado que parece ter sido pintado. Um dos melhores elogios a esta técnica é a exclamação:
“ Eu pensei que isto era pintado!”

Uma breve historia...
A decoupage foi muito popular na Europa entre o século 17 e 18.
Com a abertura das rotas comerciais para China no século 17, muitas peças de porcelana vieram para Europa. Em 1682 Luiz XIV foi presenteado pelo embaixador do Sião com um jogo de jantar. Isto nunca havia sido visto e logo caiu na moda. Os fornecedores de móveis começaram logo a fazer imitação dos desenhos laqueados com figuras asiáticas, que ficaram conhecidos como “chinoiserie”. Artistas famosos tinham seus desenhos ou esboços aplicados em painéis.
Na Inglaterra a técnica era conhecida como japonesa.
Em 1762 Robert Sayer publicou um livro com 1500 desenhos para decoupage.
As ladis da corte tinham como nova paixão a decoupage e logo todas estavam recortando e colando qualquer coisa que lhes chegassem às mãos.
Haviam livros e catálogos sobre o assunto.
Em 1772 Mary Delany inventou uma nova técnica onde utilizava flores naturais para decoupage. Quando iniciou este hobby Mary Delani já estava com 72 anos e num período de 10 anos ela realizou em torno de 1000 trabalhos que chamava de “Mosaico de papel”.
Na França Maria Antonieta e sua corte também aderiram à moda e faziam decoupage com imagens de artistas famosos como Boucher e Fragonard. Nas obras de decoupage feitas por Maria Antonieta em 1780 encontrava-se a seguinte frase: “ Découpure faite par la Reine” ou “Decoupage by the Queen”.
No século 18 as pinturas de sala foram os novos caminhos para a decoupage. Foram achados com freqüência em grandes salas de casas inglesas. As vezes cobriam paredes inteiras ou apenas parte delas.
No início do século 19 a paixão pelas colagens foi declinando. Reapareceu novamente na época Vitoriana.
O sucesso e o retorno desta tradicional forma de artesanato talvez se devam a facilidade na sua execução e na aplicação em diversos suportes, tendo com isto a possibilidade de modificar e decorar pequenas peças, móveis e até mesmo paredes.
Como o experimento sempre fez parte da vida do homem seguem os avanços e o novo aparece. Continuando pelo caminho da decoupage nasce nos EU em 1963 a “Arte francês” pela mão de Patrícia Nimochs que usava de 2 a 3 lâminas sobrepondo os recortes para causar efeito de relevo. O nome “Arte Francês” deriva do seu trabalho que era feito com imagens típicas de pequeninas ruas francesas.
A Arte francês é uma técnica decorativa que consiste em transformar uma imagem plana em outra com relevo e profundidade. Com o aperfeiçoamento da técnica para valoriza-la ainda mais, são usadas de 3 a 8 lâminas em média . As lâminas vão sendo recortadas, trabalhadas e fixadas por etapas, no suporte escolhido. A colocação é feita de maneira ordenada e cuidadosa.. Com esta técnica o trabalho ganha volume e profundidade tendo como resultado final uma peça belíssima.
A escolha de uma lâmina com bom gosto, aliada a certa habilidade e a execução da técnica com capricho e dedicação, garante o sucesso de um trabalho impecável que vem fazendo muitos adeptos aqui na América latina.


Texto da artista Sandra Bandeira



publicado por paulacalcadaalves às 15:17
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Terça-feira, 11 de Março de 2008
Rosas e outros

Oi, resolvi aplicar a técnica do Guardanapo. Parece-me, a mim que não percebo nada disto, que até não está nada mal, para primeira vez. Apliquei em três peças de vidro e numa caixa de madeira. 

 

 

 

 Preço: 2,5 criadores + PORTES DE ENVIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÃO SAIAM DO BLOG SEM DAR A VOSSA OPINIÃO SOBRE AS MINHAS "MINI" OBRAS DE ARTE, OK?


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publicado por paulacalcadaalves às 22:01
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Estatuto do Artesão

            Decreto-Lei n.º 41/2001 de 9 de Fevereiro


CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2

Objectivos
O presente diploma, ao aprovar o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, tem por objectivos:


a) Identificar os artesãos e as actividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e contribuindo, também, para a dignificação das profissões ligadas ao artesanato, nomeadamente, junto dos mais jovens;

b) Contribuir para uma adequada definição e ajustamento das políticas de incentivo e de discriminação positiva para o sector;

c) Reforçar a consciência social da importância das artes e ofícios como meio privilegiado de preservação dos valores da identidade cultural do País e como instrumento de dinamização da economia e do emprego a nível local;

d) Assegurar a produção de dados estatísticos que permitam obter informação rigorosa e actualizada sobre o sector, através do registo dos artesãos e das unidades produtivas artesanais.

Artigo 3.º

Âmbito
As disposições contidas neste diploma são aplicáveis em todo o território nacional, a todos os artesãos e a todas as unidades produtivas artesanais que pretendam ser reconhecidos como tal, sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades regionais e do desenvolvimento dos princípios gerais nele contidos que nas Regiões Autónomas venham a ser introduzidas através de decreto legislativo regional.


CAPÍTULO II

Da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva artesanal

SECÇÃO I

Da actividade artesanal

Artigo 4.º

Conceito
Designa-se por actividade artesanal a actividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares.

Artigo 5.º

Requisitos
1 - A actividade artesanal deve caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um factor predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da abertura à inovação consagrada no artigo seguinte.
2 - A predominância da intervenção pessoal é avaliada em relação às fases do processo produtivo em que se influencie ou determine a qualidade e natureza do produto ou serviço final, em obediência aos requisitos referidos no número anterior.

Artigo 6.º

Abertura à inovação

A fidelidade aos processos tradicionais referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser compatibilizada com a inovação, nos seguintes domínios e nas seguintes condições:
a) Adequação do produto final às tendências do mercado e a novas funcionalidades desde que conserve um carácter diferenciado relativamente à produção industrial;
b) Adaptação dos processos produtivos, equipamentos e tecnologias de produção, por imperativos de ordem ambiental e de higiene e segurança no local de trabalho e por forma a diminuir a penosidade do processo produtivo ou a rentabilizar a produção desde que, em qualquer caso, seja salvaguardada a natureza e qualidade do produto ou serviço final;
c) Substituição das matérias-primas, por forma a respeitarem-se as exigências ambientais e de saúde pública e os direitos dos consumidores ou ainda por razões de maior adequação ao resultado final pretendido.

Artigo 7.º

Tipologia das actividades artesanais

À luz do disposto nos artigos anteriores, estabelece-se a seguinte tipologia para as actividades artesanais:
a) Artes;

b) Ofícios;

c) Produção e confecção tradicional de bens alimentares

Artigo 8.º

Repertório de actividades artesanais

1 - A actividade desenvolvida de acordo com as condições previstas nos preceitos anteriores deverá constar do repertório de actividades artesanais, a publicar nos termos previstos no artigo 21.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O repertório de actividades artesanais referido no preceito anterior tem um carácter dinâmico, pelo que deverá ser actualizado periodicamente, de acordo com a evolução do sector.
3 - Até cada nova actualização do repertório de actividades artesanais, poderá a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, mediante fundamentação adequada e para efeitos de acreditação de artesãos e de unidades produtivas artesanais, reconhecer actividades ainda não constantes do mesmo.

SECÇÃO II

Do artesão

Artigo 9.º

Conceito
Para efeitos do presente diploma, entende-se por artesão o trabalhador que exerce uma actividade artesanal, dominando o conjunto de saberes e técnicas a ela inerentes, ao qual se exige um apurado sentido estético e perícia manual.

Artigo 10.º

Acreditação dos artesão

1 - Os artesãos verão reconhecido esse estatuto através de um título designado por «carta de artesão», desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
2 - A carta de artesão é válida por períodos que variam entre dois e cinco anos, em termos a regulamentar.

Artigo 11.º

Requisitos de acreditação

1 - A atribuição da carta de artesão supõe o exercício de uma actividade artesanal, nos seguintes termos:
a) A actividade em causa deve constar do repertório das actividades artesanais a que se refere o artigo 8.º, devendo o seu exercício observar o preceituado nos artigos 5.º e 6.º;

b) O artesão deve exercer a sua actividade a título profissional.
2 - Excepcionalmente, e mediante fundamentação adequada, poderá ser atribuída a carta de artesão a quem, embora não cumprindo o requisito previsto na alínea b) do número anterior, seja detentor de saberes que, do ponto de vista das artes e ofícios, se considerem de grande relevância.

SECÇÃO III

Da unidade produtiva artesanal

Artigo 12.º

Conceito
Para efeitos do presente diploma, considera-se unidade produtiva artesanal toda e qualquer unidade económica, legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa, sociedade unipessoal ou sociedade comercial que desenvolva uma actividade artesanal, nos termos previstos na secção I do presente diploma.

Artigo 13.º

Acreditação das unidades produtivas artesanais

1 - As unidades produtivas artesanais verão reconhecido esse estatuto através de um título designado por «carta de unidade produtiva artesanal» desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.

2 - A carta de unidade produtiva artesanal é válida por períodos que variam entre dois e cinco anos, em termos a regulamentar.

Artigo 14.º

Requisitos de acreditação

1 - As unidades produtivas artesanais poderão obter a carta de unidade produtiva artesanal desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter como responsável pela produção um artesão, possuidor do título referido no artigo 10.º, que a dirija e nela participe;

b) Ter, no máximo, nove trabalhadores, exceptuando os aprendizes, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Excepcionalmente, tendo em conta a natureza da actividade desenvolvida, e mediante uma análise casuística fundamentada, poderão ser consideradas unidades produtivas artesanais as empresas que, embora excedendo o número de trabalhadores fixado na alínea b) do número anterior, salvaguardem os princípios que caracterizam os processos produtivos artesanais.

Artigo 15.º

Efeitos
O reconhecimento do estatuto de unidade produtiva artesanal, nos termos do artigo 13.º, é condição necessária para o acesso a quaisquer apoios e benefícios que o Estado atribua ao artesanato.

SECÇÃO IV

Processo de acreditação

Artigo 16.º

Competência
1 - O estatuto de artesão e o estatuto de unidade produtiva artesanal são reconhecidos, no quadro do processo de acreditação a regulamentar nos termos do artigo 21.º, por decisão da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

2 - Da decisão da Comissão cabe recurso para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

CAPÍTULO III

Registo Nacional do Artesanato

Artigo 17.º

Objecto
O Registo Nacional do Artesanato integra o repertório de actividades artesanais previsto no artigo 8.º e destina-se ainda à inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais acreditados nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 10.º e 13.º

Artigo 18.º

Competência
A inscrição no Registo é da competência oficiosa da Comissão referida no artigo 16.º

Artigo 19.º

Natureza
A inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais no Registo é gratuita, tem carácter público e será actualizada oficiosamente.

Artigo 20.º

Organização
O Registo organiza-se nas seguintes secções:

a.      Secção das actividades artesanais;

b.     Secção dos artesãos;

c.     Secção das unidades produtivas artesanais.

(Com supressões)



Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Vítor Manuel da Silva Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - José Estêvão Cangarato Sasportes.

Promulgado em 26 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.


Referendado em 1 de Fevereiro de 2001.


O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:


publicado por paulacalcadaalves às 21:47
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-RELATIVAMENTE ÀS PEÇAS PINTADAS À MÃO
Relativamente a este aspecto, informo que, apesar de pintar peças para mim, também pinto para fora. É uma questão de interesse de cada um. Por ex. pelas t-shirts levo 5 euros. ATENÇÃO: OS PREÇOS VARIAM CONFORME O TAMANHO DO RISCO PARA PINTAR, MAS A BASE É ESTA.